Alexandre Monteiro de Queiroz, Advogado

Alexandre Monteiro de Queiroz

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João Damasceno, Advogado
João Damasceno
Comentário · há 12 anos
Prezado Gustavo, saúde!
Anotei o seguinte comentário no blog que assino:
"'Concessa maxima venia', tanto o TST quanto o STF enveredaram pela admissão equivocada da falta de técnica do legislador.
Sabemos que é falta debitável e aceitável que o legislador se equivoque em redigir normas, e que faça consignar no texto conceitos técnicos de forma errônea, especialmente quando pretende tratar de prescrição e decadência.
A chamada"prescrição"trintenária da lei do FGTS é em verdade decadência e não se trata de se fixar um tempo para a faculdade do direito de postular em juízo, algum bem ou lesão.
Isto é, o empregado não teria 30 anos para propor uma ação.

Mesmo na época de sua criação, no ano de 1966, em compasso com a legislação previdenciária da época, mostra-se necessária a adequação aos ditames da atual Constituição.
Apesar da redação equivocada da norma, era papel essencial do TST, quanto do STF, espancar as dúvidas e esclarecer a interpretação, aplicação e finalidade da mesma.
Se entendermos e admitirmos que a norma se refere a decadência, o prazo da verdadeira prescrição se submete ao comando constitucional previsto no inc. XXIX do art. 7º, de 2 anos, da seguinte forma:
- O trabalhador teria prazo prescricional (correto) de 2 anos para propor ação quanto ao FGTS, cujo patrimônio estaria protegido por até 30 anos (decadência).
Na prática essa hipótese nem existe mais, pois são raros os casos de empregos que ultrapassam 10, 20, 30 anos.
A decisão do STF implica em outro problema, pois, se alguém, já na casa da exceção, tem um emprego de 10 ou mais anos e o empregador não deposita o FGTS, ficará o empregado tolhido, embaraçado e coagido em reclamar, atendendo o agora prazo de 5 anos, pois colocaria em risco o próprio emprego e subsistência.
A decisão é lamentável, pois primou apenas pela literalidade da norma constitucional e a literalidade da lei que regulamenta o FGTS.
S.m.j."
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