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Alexandre Monteiro de Queiroz
Comentário ·
há 4 anos
[Modelo] Mandado de Segurança c/ Liminar (INSS)
João Leandro Longo
·
há 8 anos
Gostaria de compartilhar com os colegas uma dúvida, se algum colega puder esclarecer agradeço.
A competência para processar e julgar mandado de segurança com a autarquia INSS é da Vara Federal. A minha dúvida reside no valor de alçada, visto que a competência na justiça federal é absoluta, ou seja, o que difere o Juizado Federal da Vara Federal é o valor de alçada. Visto isso, o quê fazer quando o valor da causa estiver abaixo do valor de alçada da Vara Federal?
agradeço desde já.
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Alexandre Monteiro de Queiroz
Comentário ·
há 5 anos
[modelo] Ação de Revisão do FGTS
Rosangela Murta Mendes
·
há 5 anos
Se os valores pretendidos não ultrapassarem a 60 salário mínimo, a competência é do Juizado, neste caso, você pode entrar com a ação sem necessidade de advogado. Basta procurar o primeiro atendimento da justiça federal da sua localidade. Caso o valor ultrapasse 60 salários, você terá que entrar pela Vara Federal, neste caso, precisará de advogado.
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Alexandre Monteiro de Queiroz
Comentário ·
há 5 anos
[modelo] Ação de Revisão do FGTS
Rosangela Murta Mendes
·
há 5 anos
Boa tarde! Também tenho interesse na planilha. Pode me enviar?
E-mail: alexandremdq@gmail.com
Att.
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João Damasceno
Comentário ·
há 12 anos
A nova ação revisional do FGTS e o novo prazo de prescrição
Gustavo Borceda
·
há 12 anos
Prezado Gustavo, saúde!
Anotei o seguinte comentário no blog que assino:
"'Concessa maxima venia', tanto o TST quanto o STF enveredaram pela admissão equivocada da falta de técnica do legislador.
Sabemos que é falta debitável e aceitável que o legislador se equivoque em redigir normas, e que faça consignar no texto conceitos técnicos de forma errônea, especialmente quando pretende tratar de prescrição e decadência.
A chamada"prescrição"trintenária da lei do FGTS é em verdade decadência e não se trata de se fixar um tempo para a faculdade do direito de postular em juízo, algum bem ou lesão.
Isto é, o empregado não teria 30 anos para propor uma ação.
Mesmo na época de sua criação, no ano de 1966, em compasso com a legislação previdenciária da época, mostra-se necessária a adequação aos ditames da atual Constituição.
Apesar da redação equivocada da norma, era papel essencial do TST, quanto do STF, espancar as dúvidas e esclarecer a interpretação, aplicação e finalidade da mesma.
Se entendermos e admitirmos que a norma se refere a decadência, o prazo da verdadeira prescrição se submete ao comando constitucional previsto no inc. XXIX do art. 7º, de 2 anos, da seguinte forma:
- O trabalhador teria prazo prescricional (correto) de 2 anos para propor ação quanto ao FGTS, cujo patrimônio estaria protegido por até 30 anos (decadência).
Na prática essa hipótese nem existe mais, pois são raros os casos de empregos que ultrapassam 10, 20, 30 anos.
A decisão do STF implica em outro problema, pois, se alguém, já na casa da exceção, tem um emprego de 10 ou mais anos e o empregador não deposita o FGTS, ficará o empregado tolhido, embaraçado e coagido em reclamar, atendendo o agora prazo de 5 anos, pois colocaria em risco o próprio emprego e subsistência.
A decisão é lamentável, pois primou apenas pela literalidade da norma constitucional e a literalidade da lei que regulamenta o FGTS.
S.m.j."
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Christina Morais
Comentário ·
há 5 anos
[modelo] Ação de Revisão do FGTS
Rosangela Murta Mendes
·
há 5 anos
Antes de direcionar aos juizados é questão de cautela verificar uma projeção dos ganhos do cliente individualmente, em caso de eventual vitória. Senão ao "renunciar aos valores que eventualmente superem o teto da lei 9099" o advogado pode acabar provocando grave prejuízo economico ao cliente. Se for fazer ações coletivas, vale a pena separar dois grupos: aqueles que vão pelos juizados e os que vão pela ordinária. Minha opinião
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